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Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 73

O incentivo fiscal à cultura depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos à proposta incentivada.

Parágrafo único

A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.

Art. 73 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017