Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O incentivo fiscal à cultura depende da aprovação da proposta pela Secretaria de Estado da Cultura, que deve informar à Secretaria de Estado da Fazenda os dados relativos à proposta incentivada.
Parágrafo único
A incentivadora deve comprovar regularidade fiscal com o Distrito Federal, nos termos do regulamento.