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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 72

Até 31 de janeiro de cada exercício, a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com o Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, deve fixar o montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal a ser concedido no exercício em curso.

§ 1º

O montante dos recursos destinados ao incentivo fiscal de que trata este artigo não pode exceder a 1% da parte estadual do ICMS arrecadado no exercício anterior pelo Distrito Federal.

§ 2º

Desde que não seja excedido o montante fixado no caput, podem ser utilizados valores do ISS a serem pagos ao Tesouro do Distrito Federal no incentivo fiscal, em lugar de valores do ICMS, observadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 3º

A renúncia autorizada a um beneficiário, individualmente considerado, não é superior a 5% do montante previsto no caput, excetuando-se planos anuais e plurianuais e hipóteses de doação incentivada ao FPC.

Art. 72, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017