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Artigo 71, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 71

Podem ser apresentados projetos e ações culturais de interesse da Secretaria de Cultura, junto ao Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar e junto a outros mecanismos de incentivo fiscal regidos por legislação federal, inclusive para manutenção de equipamentos públicos de cultura, reforma e preservação do patrimônio cultural, mediante anuência obtida em convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento de parceria, nos termos do regulamento.

§ 1º

A celebração de parceria com organização da sociedade civil para a finalidade de que trata o caput é precedida de edital regido pela Lei federal nº 13.019, de 2014, ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:

I

disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas com o órgão da Secretaria de Cultura responsável pela política pública ou pelo equipamento a que se destina a proposta, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada;

II

análise da proposta e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;

III

publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

IV

decisão da Administração Pública por celebrar a parceria com o proponente original, caso sejam inexistentes ou inadequadas as propostas alternativas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; ou realizar chamamento público.

§ 2º

A execução da parceria de que trata o § 1º é monitorada pela Secretaria de Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I

nas hipóteses em que não haja transferência direta de recursos da Secretaria de Cultura, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em acordo de cooperação precedido de edital ou processamento de proposta espontânea, com aplicação dos recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;

II

nas hipóteses em que haja transferência de recursos da Secretaria de Cultura, a organização da sociedade civil cumpre as obrigações previstas em termo de fomento ou colaboração precedido de edital, com aplicação dos recursos da seguinte forma:

a

recursos captados por mecanismo de incentivo fiscal são executados conforme suas regras, observadas as normas de direito privado nas compras e nas contratações necessárias à execução do objeto;

b

recursos provenientes de transferência direta da Secretaria de Cultura são executados mediante compras e contratações regidas pela Lei federal nº 13.019, de 2014.

Art. 71, §1º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017