Artigo 70, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:
I
de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;
II
de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 1º
As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPC.
§ 2º
O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no art. 72, § 1º.