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Artigo 70, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 70

O Programa de Incentivo Fiscal pode prever linhas específicas, entre elas:

I

de doação incentivada para transferência de recursos financeiros ao FPC com a finalidade de apoio a equipamentos públicos de cultura, com benefício fiscal em percentuais definidos no regulamento;

II

de planos anuais ou plurianuais apresentados por pessoa jurídica constituída há mais de 2 anos, nos termos do regulamento.

§ 1º

As empresas doadoras podem ter a vinculação de suas marcas às ações institucionais e promocionais do FPC.

§ 2º

O benefício fiscal decorrente da doação incentivada é computado para fins do limite percentual máximo previsto no art. 72, § 1º.

Art. 70, I da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017