Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos de coordenação do SAC-DF devem:
I
receber e captar recursos públicos ou privados, a fim de executá-los em consonância com as ações e as metas do Plano de Cultura;
II
celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
III
publicar, de forma acessível, editais para execução de políticas e ações culturais, inclusive editais de apoio direto com formato de premiação ou de financiamento da realização;
IV
gerir sistemas de informações e compartilhar seus dados;
V
operar sistemas de cadastro e contratação vocacionados para execução de suas atividades;
VI
realizar outras atividades de interesse propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.