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Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os órgãos de coordenação do SAC-DF devem:

I

receber e captar recursos públicos ou privados, a fim de executá-los em consonância com as ações e as metas do Plano de Cultura;

II

celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;

III

publicar, de forma acessível, editais para execução de políticas e ações culturais, inclusive editais de apoio direto com formato de premiação ou de financiamento da realização;

IV

gerir sistemas de informações e compartilhar seus dados;

V

operar sistemas de cadastro e contratação vocacionados para execução de suas atividades;

VI

realizar outras atividades de interesse propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.

Art. 7º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017