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Artigo 69 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 69

Para os efeitos do Programa de Incentivo Fiscal, considera-se:

I

incentivadora cultural: a pessoa jurídica contribuinte de ICMS ou de ISS isolado ou cumulado que apoie a realização de projetos e atividades culturais mediante doação ou patrocínio;

II

beneficiária cultural: a pessoa física ou jurídica que tenha o projeto ou atividade cultural incentivada com recursos advindos do Programa de Incentivo Fiscal;

III

Comissão de Análise do Programa de Incentivo Fiscal – CAP: órgão técnico colegiado composto de forma paritária por representantes do Poder Público e da sociedade civil, designados pelo Governador para análise e classificação das propostas culturais submetidas ao programa de incentivo cultural.

§ 1º

A participação na CAP pode ensejar remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 2º

A CAP pode contratar auxílio técnico para emissão de parecer sobre propostas cuja seleção seja designada como especial pelo Secretário de Estado de Cultura, nos termos do art. 25, II, e do art. 13, II, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º

É vedada a designação como representante da sociedade civil de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º

A competência de designação dos membros da CAP pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura.

§ 5º

O incentivo fiscal de que trata o caput do art. 68 não se aplica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

I

a contribuinte do ICMS ou do ISS optante: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

a

do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

b

dos regimes simplificados de tributação previstos nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

c

de outros regimes especiais de apuração e tributação previstos na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

II

a operações incentivadas com outros benefícios fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

III

a operações ou prestações em que seja devido ICMS ou ISS exigido por substituição tributária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

IV

a projetos e atividades culturais realizados fora dos limites territoriais do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 960 de 26/12/2019)

Art. 69 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017