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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 68

Fica mantido o incentivo fiscal instituído pelo art. 1º da Lei nº 5.021, de 2013, conforme o Programa de Incentivo Fiscal regido por esta Lei Complementar, que estabelece as condições para realização de projetos e atividades culturais mediante doação ou patrocínio de contribuinte do ICMS ou do ISS.

Parágrafo único

As normas de funcionamento do Programa de Incentivo Fiscal são estabelecidas em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017