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Artigo 65, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 65

O FAC é fundo de natureza contábil gerido pela Secretaria de Cultura, conforme regulamento.

§ 1º

O acesso aos recursos do Fundo faz-se mediante aprovação prévia, conforme procedimentos de seleção definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 2º

É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC.

§ 3º

Os recursos do FAC não podem ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria Estado de Cultura, excetuado o disposto no art. 67.

§ 4º

A execução do FAC é regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de 1/3 dos recursos anuais do FAC a uma mesma região administrativa, nos termos de ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 5º

Os proponentes não podem ser contemplados com recursos do FAC em mais de 2 projetos por exercício, de acordo com as condições e os limites aprovados pelo CCDF dispostos em regulamentação.

§ 6º

Para efeitos do limite disposto no § 5º, podem ser excepcionados prêmios ou concessões de apoio para participação em eventos, intercâmbios, residências e bolsas.

§ 7º

O pagamento das despesas relativas ao FAC é efetivado no prazo máximo de 15 dias após a liquidação.

Art. 65, §6º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017