Artigo 65, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O FAC é fundo de natureza contábil gerido pela Secretaria de Cultura, conforme regulamento.
§ 1º
O acesso aos recursos do Fundo faz-se mediante aprovação prévia, conforme procedimentos de seleção definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 2º
É vedado às entidades governamentais o acesso aos recursos do FAC.
§ 3º
Os recursos do FAC não podem ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria Estado de Cultura, excetuado o disposto no art. 67.
§ 4º
A execução do FAC é regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de 1/3 dos recursos anuais do FAC a uma mesma região administrativa, nos termos de ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 5º
Os proponentes não podem ser contemplados com recursos do FAC em mais de 2 projetos por exercício, de acordo com as condições e os limites aprovados pelo CCDF dispostos em regulamentação.
§ 6º
Para efeitos do limite disposto no § 5º, podem ser excepcionados prêmios ou concessões de apoio para participação em eventos, intercâmbios, residências e bolsas.
§ 7º
O pagamento das despesas relativas ao FAC é efetivado no prazo máximo de 15 dias após a liquidação.