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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 64

Fica mantido o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar nº 782, de 7 de outubro de 2008, que tem como finalidade apoiar, facilitar, promover, difundir e fomentar projetos e atividades culturais, em modalidade reembolsável ou não reembolsável.

§ 1º

O Conselho de Administração do FAC é o órgão colegiado responsável pelas deliberações relativas à gestão dos projetos aprovados, nos termos do regulamento, composto de representantes da sociedade e de áreas técnicas governamentais que atuam no segmento da cultura.

§ 2º

A participação no Conselho de Administração do FAC enseja remuneração nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se os recursos previstos no art. 47, III, desta Lei Complementar.

§ 3º

A gestão do FAC observa o seguinte calendário anual:

I

até 31 de janeiro, é publicado o saldo do exercício anterior;

II

até 30 de abril, é lançado o primeiro bloco de editais, contendo todo o saldo do exercício anterior adicionado da metade da previsão orçamentária do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II;

III

até 31 de agosto, é lançado o segundo bloco de editais, com todo o saldo restante do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II.

Art. 64, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017