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Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 63

Podem ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão e manutenção.

Art. 63 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017