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Artigo 62, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 62

Constituem receitas do FPC:

I

dotações orçamentárias;

II

saldo de exercícios apurados no balanço anual, transferidos automaticamente para o exercício financeiro subsequente na forma de superávit financeiro;

III

transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;

IV

contribuições de patrocinadores, incentivadores e mantenedores, inclusive por meio do Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;

V

emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao fundo;

VI

produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural;

VII

doações e legados nos termos da legislação vigente;

VIII

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IX

reembolso das operações de empréstimo, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;

X

resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

XI

recursos de seu órgão gestor derivados de empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XII

devolução de saldos não utilizados na execução dos projetos ou atividades culturais financiadas com recursos do Fundo;

XIII

devolução de recursos determinada pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais financiadas, inclusive saldos oriundos dos contemplados pelo Programa de Incentivo Fiscal de que trata esta Lei Complementar;

XIV

receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Estado sob a gestão direta da Secretaria de Cultura;

XV

receitas decorrentes da arrecadação oriunda de bilheteria de equipamentos culturais da Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas;

XVI

produto de arrecadação de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural;

XVII

produto de arrecadação das multas de que trata o art. 51, § 8º;

XVIII

retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos em empresas e projetos culturais;

XIX

outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto em legislação específica acerca da publicidade da execução orçamentária e das contas públicas do Distrito Federal, de sua periodicidade e detalhamento, o Poder Executivo faz publicar trimestralmente quadro demonstrativo das aplicações de recursos do Fundo instituído por esta Lei Complementar.

§ 2º

Os recursos do FPC podem ter sua execução descentralizada pela Secretaria de Cultura para programas, projetos e ações dentro de suas linhas, sob fiscalização do Conselho de Administração.

Art. 62, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017