Artigo 61, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O FPC é fundo de natureza contábil, dotado de autonomia administrativa, cujos recursos são recolhidos em conta específica desvinculada da conta única do Tesouro e que é gerido pelo seu Conselho de Administração.
§ 1º
O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado Cultura e tem participação da sociedade civil, com regras de composição e funcionamento definidas em regulamento.
§ 2º
A atuação do Conselho de Administração é destinada à supervisão técnica da gestão dos recursos, cabendo à Secretaria de Cultura a discricionariedade sobre formulação e implementação de políticas públicas, desde que cumpridas as diretrizes do CCD F.
§ 3º
E vedada a designação como representante da sociedade civil no Conselho de Administração, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º
Os representantes do Poder Público no Conselho de Administração do FPC são indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades a que estejam vinculados.
§ 5º
O Conselho de Administração deve se reunir no prazo de 60 dias de sua constituição, para elaborar o regulamento do Fundo, a ser aprovado por decreto.
§ 6º
A participação no Conselho de Administração do FPC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.