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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 6º

Podem compor o SAC-DF, facultativamente, em caráter de colaboração aos órgãos de coordenação:

I

órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;

II

órgãos e entidades da União em cooperação com órgãos e sistemas da cultura do Distrito Federal;

III

entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;

IV

outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.

Art. 6º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017