Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem compor o SAC-DF, facultativamente, em caráter de colaboração aos órgãos de coordenação:
I
órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
II
órgãos e entidades da União em cooperação com órgãos e sistemas da cultura do Distrito Federal;
III
entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
IV
outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.