Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Governo do Distrito Federal deve empreender esforços para implementar o objetivo previsto no art. 216-A, § 1º, XII, da Constituição Federal de 1988.