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Artigo 59 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 59

O Governo do Distrito Federal deve empreender esforços para implementar o objetivo previsto no art. 216-A, § 1º, XII, da Constituição Federal de 1988.