Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A divulgação dos projetos ou das atividades culturais financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.
Parágrafo único
As medidas de transparência relacionadas a projetos e atividades culturais financiadas observam formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis, nos termos do regulamento.