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Artigo 57 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 57

A divulgação dos projetos ou das atividades culturais financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional do Governo do Distrito Federal, na forma definida em ato normativo da Secretaria de Cultura.

Parágrafo único

As medidas de transparência relacionadas a projetos e atividades culturais financiadas observam formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis, nos termos do regulamento.

Art. 57 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017