Artigo 56, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os recursos públicos podem ser utilizados para despesas com remuneração de equipe de trabalho, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que, cumulativamente, tais valores:
I
estejam previstos no objeto e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado às atividades;
II
sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e os documentos de referência.
§ 1º
A equipe de trabalho consiste no pessoal necessário à execução do objeto, incluídas pessoas contratadas, consultores ou profissionais pertencentes ao quadro da entidade proponente, submetidas a regime cível ou trabalhista.
§ 2º
O pagamento de verbas rescisórias, ainda que após o término da execução do objeto, é proporcional ao período de atuação do profissional na execução do objeto.
§ 3º
O pagamento de remuneração de equipe de trabalho não gera vínculo trabalhista com o Poder Público.
§ 4º
Nos casos em que a remuneração seja paga proporcionalmente com os recursos do financiamento público, a entidade deve apresentar memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.