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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 55

Os projetos, os programas e as ações culturais podem utilizar os recursos públicos para pagamento das seguintes despesas:

I

remuneração da equipe de trabalho, nos termos do art. 56;

II

diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;

III

custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade;

IV

aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;

V

construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei federal nº 13.146, de 2015;

VI

outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto ou da atividade cultural.

§ 1º

No instrumento jurídico celebrado, deve haver cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência de sua execução, na qual pode ser estipulada:

I

a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública;

II

a titularidade dos bens remanescentes para o beneficiário do instrumento, desde que, cumulativamente:

a

o administrador público faça constar, no processo, justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público;

b

o instrumento indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido seja computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

§ 2º

A economicidade dos custos pode ser garantida pela observância de tabela referencial de valores indicada pela Secretaria de Cultura ou por outros métodos de verificação técnica de valores de mercado, nos termos do regulamento.

§ 3º

A vantagem da locação ou da aquisição de bens essenciais à execução do objeto é verificada no caso concreto, considerado o interesse público de fomento das atividades artístico-culturais realizadas pela sociedade civil do Distrito Federal.

Art. 55, §1º, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017