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Artigo 54, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 54

A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das atividades ou dos projetos culturais financiados devem ser abertas:

I

a qualquer pessoa, se gratuitas;

II

ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.

§ 1º

É vedado o financiamento de atividades ou projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.

§ 2º

A cobrança de ingresso ou equivalente, taxas ou outras naturezas de arrecadações deve observar procedimentos e limites previstos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 3º

No caso dos projetos ou das atividades culturais de que trata o § 2º, ou nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio estatal pode estar fundamentada na democratização do acesso à cultura, no desenvolvimento da economia da cultura ou no fomento a inovação ou experimentação artística.

Art. 54, II da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017