Artigo 54, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das atividades ou dos projetos culturais financiados devem ser abertas:
I
a qualquer pessoa, se gratuitas;
II
ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.
§ 1º
É vedado o financiamento de atividades ou projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.
§ 2º
A cobrança de ingresso ou equivalente, taxas ou outras naturezas de arrecadações deve observar procedimentos e limites previstos em ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 3º
No caso dos projetos ou das atividades culturais de que trata o § 2º, ou nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio estatal pode estar fundamentada na democratização do acesso à cultura, no desenvolvimento da economia da cultura ou no fomento a inovação ou experimentação artística.