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Artigo 52, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 52

As seleções para financiamento de projetos ou atividades culturais são realizadas por comissão de julgamento, ordinária ou específica, composta por artistas, pesquisadores, empreendedores culturais e outros profissionais com experiência na área cultural, conforme procedimentos definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 1º

A participação na comissão de julgamento pode ser remunerada:

I

nas hipóteses de comissão de julgamento ordinária, nos termos da Lei nº 4.585, de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I, II ou III, desta Lei Complementar, desde que, no momento de criação da despesa, estejam observadas todas as regras e limites de responsabilidade fiscal estabelecidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

nas hipóteses de comissão de julgamento específica, por contratação para a emissão de pareceres:

a

quanto a seleções especiais, por contratação direta nos termos do art. 25, II, e do art. 13, II, ambos da Lei federal nº 8.666, de 1993;

b

quanto às seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, por credenciamento de pareceristas, fundamentado no art. 25 da Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º

O conceito de seleções especiais é definido em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 3º

A definição da composição das comissões observa critérios técnicos definidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Cultura e ocorre:

I

nos casos de comissão de julgamento permanente, por designação do Secretário de Estado de Cultura;

II

nos casos de comissão de julgamento específica:

a

nas hipóteses de seleções especiais, por designação do Secretário de Estado de Cultura, a partir de indicação do CCDF;

b

nas hipóteses de seleções que não se enquadrem no conceito de seleções especiais, a partir de credenciamento de pareceristas.

§ 4º

Nos casos de seleções para acesso aos recursos do FAC, no mínimo metade da composição das comissões é de representantes da sociedade civil, garantindo-se representação de ao menos 1 pessoa com deficiência que atue na área de arte inclusiva, nos termos do regulamento.

Art. 52, §3º, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017