Artigo 51, Parágrafo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os procedimentos de seleção de propostas, publicação de editais, convocação, inscrição, avaliação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento e prestação de contas são definidos em ato normativo da Secretaria de Cultura.
§ 1º
As obrigações relativas a projetos e atividades culturais:
I
nas hipóteses de financiamento direto de projetos e atividades culturais, conforme disposto no ato normativo referido no caput, são estabelecidas:
a
nas cláusulas do edital de cultura, inclusive quando se trate de premiação ou outra modalidade sem previsão de obrigação futura;
b
quando houver previsão de obrigação futura, em termo de ajuste firmado entre o Poder Público e o proponente que se inscreve em edital de cultura, nos termos de minuta anexa ao edital;
II
nas hipóteses de parcerias de que trata a Lei federal nº 13.019, de 2014, são estabelecidas em acordo de cooperação, termo de fomento ou colaboração;
III
em outros tipos de instrumento jurídico, são estabelecidas de acordo com a peculiaridade do caso concreto.
§ 2º
A contrapartida pode ser dispensada nos casos de comprovado interesse público.
§ 3º
O proponente deve estar regularmente registrado em cadastro regulamentado pela Secretaria de Cultura.
§ 4º
Os procedimentos de prestação de contas são simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nos termos do regulamento.
§ 5º
As hipóteses em que há necessidade de apresentação e análise de documentação financeira na fase de prestação de contas são previstas nos procedimentos definidos no ato normativo referido no caput, observado o disposto no § 4º.
§ 6º
Os proponentes de que trata o § 1º, I e III, podem ser pessoas físicas ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, devendo ser fixados limites de volume de recursos que podem ser destinados ao mesmo proponente.
§ 7º
Nos casos em que o proponente seja notificado a devolver recursos ao erário, pode solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme plano de trabalho a ser avaliado pela Secretaria de Cultura, após manifestação do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico da Secretaria.
§ 8º
No caso de descumprimento de obrigação de que trata o § 1º, do disposto nesta Lei Complementar ou do disposto nos atos normativos que a regulamentem, a Administração Pública pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária da participação em seleção promovida pela Secretaria de Cultura, por prazo não superior a 2 anos;
IV
impedimento de celebrar com a Secretaria de Cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos;
V
declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da Administração Pública distrital, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, nos termos do regulamento.
§ 9º
(VETADO).
§ 10
As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de ajuste, termo de compromisso cultural e outros instrumentos jurídicos necessários à execução de políticas públicas de cultura podem ser elaboradas:
I
de acordo com minutas padronizadas previstas em decreto;
II
de acordo com minutas padronizadas aprovadas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III
com texto específico, adequado à singularidade do caso concreto.
§ 11
Nas hipóteses de que trata o § 10, I e II, a verificação de adequação jurídico-formal do procedimento pode ser realizada pela assessoria jurídico-legislativa da Secretaria de Cultura, ressalvada a possibilidade de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos casos em que o administrador público formule dúvida jurídica específica.
§ 12
Os projetos e atividades financiados devem garantir ações de acessibilidade, na forma do regulamento.
§ 13
Nas parcerias previstas no § 1º, II, fica autorizado o pagamento de que trata o art. 45, II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura, respeitadas as limitações funcionais respectivas.