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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 50

Os recursos dos mecanismos de financiamento da cultura podem ser aplicados em:

I

formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais;

II

apoio direto a projetos e atividades culturais, inclusive ações de difusão cultural, por meio de termos de ajuste, termos de colaboração, termos de fomento, contratos ou outros instrumentos jurídicos, de acordo com as especificidades do mecanismo de financiamento e da natureza do objeto;

III

programa de incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.021, de 2013;

IV

concessão de empréstimos reembolsáveis via instituição financeira, nos termos da legislação aplicável a essa natureza de operação;

V

cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais com participação econômica nos resultados;

VI

participação em financiamentos colaborativos, inclusive apoio direto a projetos e atividades que promovam a inclusão produtiva de pessoas com deficiência;

VII

outras formas de apoio compatíveis com o disposto nesta Lei Complementa r.

§ 1º

Podem ser admitidas propostas em formato de plano anual ou plurianual, conforme a natureza do objeto.

§ 2º

As contratações realizadas pela Administração Pública distrital que se enquadrarem no disposto no art. 25, III, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão consideradas artísticas, quando o seu objeto se referir a expressão humana criativa de natureza artística e cultural de qualquer das linguagens previstas como segmentos no art. 49, podendo abranger, em conjunto ou separadamente, de acordo com avaliação técnica de composição do projeto ou ação cultural:

I

serviços artísticos de fruição cultural, como apresentações, espetáculos, concertos, exposições, exibições, peças e saraus, contação de histórias, entre outras manifestações artísticas e culturais previstas em regulamento;

II

bens artísticos de fruição cultural, como instalações, jogos e aplicativos, esculturas, pinturas, livros e outros bens previstos em regulamento;

III

serviços artísticos de pesquisa ou criação cultural, como direção artística, curadoria, composição, regência, design, elaboração de roteiro, criação e execução de cenografia, concepção de figurino e iluminação artística, entre outros serviços previstos em regulamento;

IV

bens artísticos de pesquisa ou criação cultural, como desenhos de luz, peças de cenografia, vestes de figurino, entre outros bens previstos em regulamento.

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017