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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 5º

O SAC-DF é composto pelas seguintes instâncias:

I

de coordenação:

a

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secretaria de Cultura, responsável pela coordenação geral do SAC-DF, e eventuais entidades vinculadas;

b

gerência de cultura das administrações regionais ou estrutura equivalente;

c

outros órgãos e entidades do Distrito Federal com interface direta com as políticas da cultura;

II

de articulação, deliberação e participação social:

a

Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF e suas instâncias, comitês macrorregionais de cultura e conselhos regionais de cultura;

b

Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;

c

Conselho de Economia Criativa;

d

colegiados setoriais;

e

Conferência de Cultura do Distrito Federal;

III

de sistemas setoriais de cultura:

a

sistema de patrimônio cultural do Distrito Federal;

b

sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal;

c

sistema de museus do Distrito Federal;

d

rede de comunicação cultural do Distrito Federal;

e

rede de equipamentos de cultura;

f

rede Cultura Viva do Distrito Federal;

IV

de instrumentos integrados de gestão:

a

Plano de Cultura do Distrito Federal;

b

Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC-DF;

c

rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal;

V

(VETADO).

Art. 5º, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017