Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O SAC-DF é composto pelas seguintes instâncias:
I
de coordenação:
a
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secretaria de Cultura, responsável pela coordenação geral do SAC-DF, e eventuais entidades vinculadas;
b
gerência de cultura das administrações regionais ou estrutura equivalente;
c
outros órgãos e entidades do Distrito Federal com interface direta com as políticas da cultura;
II
de articulação, deliberação e participação social:
a
Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF e suas instâncias, comitês macrorregionais de cultura e conselhos regionais de cultura;
b
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;
c
Conselho de Economia Criativa;
d
colegiados setoriais;
e
Conferência de Cultura do Distrito Federal;
III
de sistemas setoriais de cultura:
a
sistema de patrimônio cultural do Distrito Federal;
b
sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal;
c
sistema de museus do Distrito Federal;
d
rede de comunicação cultural do Distrito Federal;
e
rede de equipamentos de cultura;
f
rede Cultura Viva do Distrito Federal;
IV
de instrumentos integrados de gestão:
a
Plano de Cultura do Distrito Federal;
b
Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC-DF;
c
rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal;
V
(VETADO).