Artigo 49, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O financiamento da cultura é destinado aos diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal, tais como:
I
artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
II
artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
III
audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
IV
música;
V
livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
VI
infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
VII
manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais;
VIII
criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
IX
outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Parágrafo único
Os segmentos artísticos e culturais contemplados pelo financiamento devem promover arte inclusiva e fomentar produções culturais artísticas das pessoas com deficiência na língua brasileira de sinais e em outras formas de linguagem e expressão cultural e artística.