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Artigo 49, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 49

O financiamento da cultura é destinado aos diversos segmentos artísticos e culturais do Distrito Federal, tais como:

I

artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;

II

artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III

audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;

IV

música;

V

livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI

infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;

VII

manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais;

VIII

criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;

IX

outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.

Parágrafo único

Os segmentos artísticos e culturais contemplados pelo financiamento devem promover arte inclusiva e fomentar produções culturais artísticas das pessoas com deficiência na língua brasileira de sinais e em outras formas de linguagem e expressão cultural e artística.

Art. 49, III da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017