Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
São diretrizes do financiamento à cultura no Distrito Federal:
I
integração distrital, nacional e internacional das linhas de financiamento, fomento e incentivo;
II
diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do SAC-DF;
III
articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;
IV
implementação de mecanismos de desoneração fiscal nas hipóteses em que haja autorização expressa em lei, e outras medidas de fomento dos arranjos, das cadeias e das atividades produtivas da cultura;
V
desconcentração territorial dos recursos destinados às políticas culturais;
VI
eficiência e descentralização na execução de recursos;
VII
adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades culturais;
VIII
garantia da execução de ações e projetos de forma igualitária, atendidos os requisitos de diversidade e garantidos os direitos de pessoas em situação de risco e com deficiência.
§ 1º
O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante:
I
patrocínio incentivado, em sede do Programa de Incentivo Fiscal, nos termos do regulamento;
II
patrocínio privado direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.
§ 2º
A celebração de acordo de patrocínio privado direto é precedida de edital de patrocínio ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:
I
disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada no caderno de encargos de sua proposta de patrocínio, que pode incluir:
a
fornecimento de bens e serviços;
b
premiações de iniciativas da comunidade cultural;
c
realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
d
doação para fundo de natureza pública com finalidade cultural;
II
análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;
III
publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;
IV
decisão da administração pública por celebrar o acordo com o proponente original caso as propostas alternativas sejam inexistentes ou inadequadas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; realizar chamamento público; ou arquivar o processo.
§ 3º
A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor das contrapartidas no patrocínio privado direto é garantida pela observância dos seguintes procedimentos:
I
no edital de patrocínio, caso mais de 1 proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que ofereça maior doação ao fundo público de natureza cultural;
II
no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas é de no mínimo 10 dias, para garantir possibilidade de ampla concorrência entre interessados da iniciativa privada.