JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O sistema de financiamento da cultura no Distrito Federal é constituído por conjunto de mecanismos diversificados e articulados entre as esferas pública e privada:

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal destinadas anualmente à Secretaria de Cultura;

II

Fundo de Política Cultural do Distrito Federal – FPC;

III

Fundo de Apoio à Cultura – FAC;

IV

incentivo fiscal de que trata o art. 1º da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, por meio de renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

V

outros mecanismos e fundos.

§ 1º

As ações e os projetos da comunidade também podem ser apoiados por meio da disponibilização de equipamentos públicos de cultura, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:

I

uso ordinário do bem, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento:

a

de ação ou projeto cultural financiado pelos mecanismos do art. 47;

b

de ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação avulsa de uso ordinário ou solicitação apresentada em sede de edital, nos termos do regulamento;

II

uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação e com instrumento jurídico em formato de autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:

a

a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;

b

a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento.

§ 2º

A programação oficial dos equipamentos públicos de cultura é composta pelas ações e pelos projetos de que trata o § 1º, I, e por atividades definidas pelas equipes técnicas ou curatoriais responsáveis, conforme seu regimento interno e suas diretrizes de programação.

Art. 47, §1º, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017