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Artigo 46, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 46

A rede de formação, qualificação e profissionalização cultural tem como objetivos:

I

qualificação e formação continuada técnico-administrativa e capacitação dos agentes envolvidos na formulação, no desenvolvimento e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II

qualificação, capacitação e profissionalização, por meio de processos formativos e recursos educacionais abertos em áreas técnicas específicas, artísticas, culturais, de inclusão, acessibilidade e diversidade da produção e da gestão;

III

qualificação de grupos em vulnerabilidade social para inclusão socioprodutiva por meio da arte e da cultura, em especial jovens, egressos do sistema prisional, pessoas com deficiência e idosos;

IV

qualificação, capacitação e profissionalização de jovens e adultos dos sistemas público e privado de ensino para inclusão produtiva por meio da arte e da cultura;

V

promoção, difusão, reconhecimento e certificação de saberes e fazeres de mestres e mestras das culturas populares e tradicionais e das áreas técnicas do fazer artístico;

VI

qualificação, capacitação e profissionalização para arte inclusiva, ampliando a acessibilidade da arte e da cultura no Distrito Federal e o acesso aos meios de produção para artistas e produtores que sejam pessoas com deficiência.

Art. 46, II da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017