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Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 45

A rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal é constituída por instituições públicas, entidades privadas e agentes culturais com atuação no Distrito Federal e na RIDE-DF, articuladas pela Secretaria de Cultura em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 45 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017