Artigo 45 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal é constituída por instituições públicas, entidades privadas e agentes culturais com atuação no Distrito Federal e na RIDE-DF, articuladas pela Secretaria de Cultura em cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, em especial a Secretaria de Estado de Educação e a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.