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Artigo 44 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 44

As administrações regionais, os colegiados setoriais, o CCDF, os CMC e os CRC devem mobilizar e apoiar as comunidades locais para o cadastramento e a inclusão de dados e informações culturais, também contemplando as especificidades da arte e da cultura inclusiva da pessoa com deficiência.