Artigo 42 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As informações coletadas são continuadamente processadas e devem integrar o processo de monitoramento e avaliação do Plano de Cultura.
Parágrafo único
O fornecimento de dados e informações ao SIIC-DF pode ser previsto como exigência do Poder Público em contratos administrativos, termos de fomento, termos de colaboração e termos de ajuste decorrentes de editais, ou instrumentos congêneres, que tratem de financiamento de projetos e atividades culturais.