Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O SIIC-DF tem as seguintes características:
I
processos informatizados de cadastramento, inclusão e extração de dados;
II
vinculação de cadastros, registros, programas e projetos da Secretaria de Cultura ao Portal da Cultura do Distrito Federal;
III
prioridade para programas em código aberto e bases de dados compartilhadas;
IV
ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, tanto por meios digitais com recursos das tecnologias assistivas, quanto por outros meios de democratização do acesso à informação.
Parágrafo único
O declarante é responsável pela inserção de dados na plataforma e pela veracidade das informações inseridas na base de dados, sem prejuízo da responsabilização do agente público gestor do sistema.