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Artigo 41, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 41

O SIIC-DF tem as seguintes características:

I

processos informatizados de cadastramento, inclusão e extração de dados;

II

vinculação de cadastros, registros, programas e projetos da Secretaria de Cultura ao Portal da Cultura do Distrito Federal;

III

prioridade para programas em código aberto e bases de dados compartilhadas;

IV

ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, tanto por meios digitais com recursos das tecnologias assistivas, quanto por outros meios de democratização do acesso à informação.

Parágrafo único

O declarante é responsável pela inserção de dados na plataforma e pela veracidade das informações inseridas na base de dados, sem prejuízo da responsabilização do agente público gestor do sistema.

Art. 41, II da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017