Artigo 40, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O SIIC-DF tem como objetivos:
I
gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados e informações culturais, inclusive em formatos acessíveis;
II
fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades socioeconômicas da cultura e das artes;
III
disponibilizar cartografias, estatísticas, indicadores e outras informações sobre a presença das políticas culturais;
IV
facilitar controle social, monitoramento e avaliação das políticas culturais;
V
permitir interfaces com bancos de dados mantidos por outras instituições.