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Artigo 40, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 40

O SIIC-DF tem como objetivos:

I

gerar, sistematizar, analisar e disponibilizar dados e informações culturais, inclusive em formatos acessíveis;

II

fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades socioeconômicas da cultura e das artes;

III

disponibilizar cartografias, estatísticas, indicadores e outras informações sobre a presença das políticas culturais;

IV

facilitar controle social, monitoramento e avaliação das políticas culturais;

V

permitir interfaces com bancos de dados mantidos por outras instituições.

Art. 40, I da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017