Artigo 4º, Inciso XVIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do SAC-DF:
I
promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais;
II
promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusivas, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e aos estabelecidos no Distrito Federal;
III
criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SAC-DF;
IV
descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos no campo da cultura;
V
estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos na cultura;
VI
viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;
VII
viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
VIII
promover, nacional e internacionalmente, a arte e a cultura do Distrito Federal por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;
IX
reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;
X
ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;
XI
promover a sensibilização para a arte e a cultura;
XII
fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam nos diversos segmentos da cultura, priorizando aqueles residentes no Distrito Federal, inclusive a rede Cultura Viva;
XIII
estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;
XIV
estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XV
promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;
XVI
assegurar partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais das regiões administrativas;
XVII
proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores com deficiências;
XVIII
promover, nacional e internacionalmente, a cultura e a arte do Distrito Federal por meio de programas, acordos e cooperações, inclusive com organismos, Estados, entidades públicas e privadas;
XIX
estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei distrital ou federal.
Parágrafo único
(VETADO).