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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 4º

São objetivos do SAC-DF:

I

promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais;

II

promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusivas, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e aos estabelecidos no Distrito Federal;

III

criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SAC-DF;

IV

descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos no campo da cultura;

V

estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos na cultura;

VI

viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;

VII

viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

VIII

promover, nacional e internacionalmente, a arte e a cultura do Distrito Federal por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;

IX

reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;

X

ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;

XI

promover a sensibilização para a arte e a cultura;

XII

fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam nos diversos segmentos da cultura, priorizando aqueles residentes no Distrito Federal, inclusive a rede Cultura Viva;

XIII

estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;

XIV

estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;

XV

promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;

XVI

assegurar partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais das regiões administrativas;

XVII

proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores com deficiências;

XVIII

promover, nacional e internacionalmente, a cultura e a arte do Distrito Federal por meio de programas, acordos e cooperações, inclusive com organismos, Estados, entidades públicas e privadas;

XIX

estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei distrital ou federal.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 4º, XIII da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017