JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39, Inciso II, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal – SIIC-DF é composto por:

I

rede de pesquisa e informações culturais, integrada por instituições públicas e privadas dedicadas a pesquisa, produção de dados, gestão e difusão de informações da cultura e da economia criativa, visando:

a

implementar ambientes virtuais permanentes de pesquisas setoriais em cultura e suas temáticas transversais;

b

viabilizar repositório de pesquisas e bibliografias sobre a cultura do Distrito Federal;

c

manter rede de pesquisa compartilhada de dados sobre arte, cultura e economia criativa;

d

monitorar ações, metas, indicadores e resultados dos projetos executados, com a finalidade de avaliar o impacto, no Distrito Federal e na RIDE-DF, das políticas, dos bens e dos serviços culturais e artísticos;

II

Portal da Cultura do Distrito Federal, plataforma virtual com conteúdo em formato acessível, que visa:

a

mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, espaços e equipamentos culturais públicos e privados, ações culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial;

b

promover o acesso à informação;

c

divulgar e dar publicidade à produção cultural, com atenção à diversidade das manifestações culturais;

d

contribuir para difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, em todos os formatos, inclusive acessíveis;

e

promover redes de qualificação de agentes culturais;

f

promover redes de conexão entre bens, serviços, agentes e empreendimentos culturais;

g

ampliar a participação social;

h

gerar processos otimizados de gestão pública da cultura;

III

Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura do Distrito Federal, realizado a cada 4 anos, para promover debates sobre diagnósticos, informações e indicadores culturais, contemplando a acessibilidade.

Art. 39, II, e da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017