Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Cada gestor é responsável pela execução proporcional do Plano de Cultura, sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, salvo casos excepcionais fundamentados e documentados no processo de revisão das metas, apreciados pelo CCDF.