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Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 38

Cada gestor é responsável pela execução proporcional do Plano de Cultura, sujeita à fiscalização dos órgãos de controle, salvo casos excepcionais fundamentados e documentados no processo de revisão das metas, apreciados pelo CCDF.

Art. 38 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017