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Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 36

A formulação dos Planos de Cultura deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 anos da finalização do prazo do plano decenal vigente, e é composta das seguintes etapas:

I

diagnóstico do desenvolvimento das políticas de cultura em todo o território do Distrito Federal, com identificação dos desafios e das oportunidades;

II

elaboração dos objetivos gerais e específicos a serem alcançados;

III

previsão de prazos de execução dos objetivos com resultados esperados;

IV

estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários para implementação do Plano.

§ 1º

A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da CONC-DF, com realização de ampla consulta pública e submissão da minuta de Plano a deliberação pelo CCDF.

§ 2º

A minuta do Plano aprovada pelo CCDF é submetida à apreciação do Secretário de Estado de Cultura, para análise, ajustes e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.

§ 3º

O órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal auxilia o processo de que trata este artigo.

Art. 36, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017