Artigo 36, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A formulação dos Planos de Cultura deve ser iniciada com antecedência mínima de 2 anos da finalização do prazo do plano decenal vigente, e é composta das seguintes etapas:
I
diagnóstico do desenvolvimento das políticas de cultura em todo o território do Distrito Federal, com identificação dos desafios e das oportunidades;
II
elaboração dos objetivos gerais e específicos a serem alcançados;
III
previsão de prazos de execução dos objetivos com resultados esperados;
IV
estudo de recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários para implementação do Plano.
§ 1º
A elaboração das diretrizes, das estratégias e das ações considera as propostas da CONC-DF, com realização de ampla consulta pública e submissão da minuta de Plano a deliberação pelo CCDF.
§ 2º
A minuta do Plano aprovada pelo CCDF é submetida à apreciação do Secretário de Estado de Cultura, para análise, ajustes e encaminhamento de anteprojeto de lei no mínimo 6 meses antes do vencimento do Plano de Cultura em vigência.
§ 3º
O órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal auxilia o processo de que trata este artigo.