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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 35

O Plano de Cultura do Distrito Federal, formalizado no Anexo Único desta Lei Complementar, tem duração decenal e é instrumento de planejamento estratégico que organiza e norteia a execução da política de cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes e os objetivos do SAC-DF.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017