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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 32

São constituídos os seguintes sistemas setoriais de cultura, como subsistemas do SAC-DF:

I

sistema de patrimônio cultural do distrito federal, coordenado pela Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, e gerido de forma compartilhada com as instituições públicas e privadas voltadas a preservação, restauro e gestão de patrimônio do Distrito Federal e dos demais entes federativos e internacionais;

II

sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura ou de entidade vinculada, e sob coordenação da Biblioteca Nacional de Brasília, nos termos do regulamento;

III

sistema de museus do Distrito Federal, coordenado pelo Museu Nacional da República em conjunto com a Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, para implementar políticas de integração e fomento aos museus sediados no Distrito Federal;

IV

rede de comunicação cultural do Distrito Federal, sob responsabilidade da Secretaria de Cultura, articulando as diversas mídias escritas e audiovisuais, virtuais e analógicas, públicas e privadas, inclusive as instâncias comunitárias e universitárias;

V

rede de equipamentos de cultura, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura ou entidade vinculada, nos termos do regulamento, com colaboração da instância de coordenação responsável pelos pontos de cultura, do Museu Nacional da República e da Biblioteca Nacional de Brasília; essa rede constitui instância permanente de articulação entre os gestores públicos e privados dos espaços e equipamentos culturais existentes no Distrito Federal e na RIDE-DF e é destinada à pactuação e à implementação das ações relacionadas a gestão e programação;

VI

rede Cultura Viva do Distrito Federal, coordenada pela Secretaria de Cultura ou entidade vinculada, a qual tem como objetivo fomentar coletivos, pontos, redes e instituições da cultura voltadas prioritariamente às ações afirmativas para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que esteja caracterizada ameaça a sua identidade cultural, devendo o fomento observar procedimentos específicos de uso dos mecanismos previstos no art. 47, com regras simplificadas sobre chamamentos públicos, celebração de termos de compromisso cultural e controle de resultados, conforme regime jurídico simplificado previsto em regulamento próprio, focado na execução do objeto e na compatibilidade das exigências com a realidade dos destinatários da política distrital Cultura Viva.

§ 1º

Novos sistemas setoriais de cultura podem ser criados por ato normativo da Secretaria de Cultura.

§ 2º

A participação social na gestão dos equipamentos públicos de cultura pode ocorrer mediante celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e outros instrumentos jurídicos legalmente previstos, com uso dos mecanismos de financiamento da cultura de que trata o art. 47 desta Lei Complementar, exceto o mecanismo do seu inciso III.

§ 3º

Em relação às parcerias de que trata o § 2º, o Poder Público deve prioritariamente buscar a gratuidade à população na utilização dos equipamentos públicos, cujo financiamento ocorra pelos mecanismos previstos no art. 47.

§ 4º

A utilização dos equipamentos públicos em projetos financiados pelos mecanismos do art. 47 pode ser gratuita nos termos do regulamento.

Art. 32, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017