Artigo 30, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Conferência de Cultura do Distrito Federal – CONC-DF constitui instância de articulação e participação social, voltada para análise da conjuntura da área cultural no Distrito Federal, diagnóstico, desenvolvimento e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do Plano de Cultura.
§ 1º
Cabe à Secretaria de Cultura convocar e coordenar a CONC-DF, que se reúne ordinariamente a cada 2 anos, coincidindo com a Conferência Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º
A representação da sociedade civil na CONC-DF é de no mínimo 2/3.
§ 3º
A participação na CONC-DF é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Distrito Federal, com direito a voz.
§ 4º
Somente delegados ou suplentes eleitos nas pré-conferências regionais têm direito a voto.
§ 5º
É obrigatória a publicação de anais com registro e memória da CONC-DF e das conferências regionais, depositados no repositório de dados do SIIC-DF e na Biblioteca Nacional de Brasília e amplamente divulgados para a sociedade civil, inclusive em formatos acessíveis.
§ 6º
A Secretaria de Cultura divulga relatório sobre cumprimento das diretrizes estabelecidas nas Conferências e metas do Plano de Cultura bianualmente, o qual é debatido com a sociedade civil em seminário aberto ao público, atendendo-se aos requisitos legais de acessibilidade, conforme prevê a Lei federal nº 13.146, de 2015.