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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 30

A Conferência de Cultura do Distrito Federal – CONC-DF constitui instância de articulação e participação social, voltada para análise da conjuntura da área cultural no Distrito Federal, diagnóstico, desenvolvimento e propositura de diretrizes para a formulação das políticas públicas e do Plano de Cultura.

§ 1º

Cabe à Secretaria de Cultura convocar e coordenar a CONC-DF, que se reúne ordinariamente a cada 2 anos, coincidindo com a Conferência Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 2º

A representação da sociedade civil na CONC-DF é de no mínimo 2/3.

§ 3º

A participação na CONC-DF é aberta a toda a comunidade artística e cultural do Distrito Federal, com direito a voz.

§ 4º

Somente delegados ou suplentes eleitos nas pré-conferências regionais têm direito a voto.

§ 5º

É obrigatória a publicação de anais com registro e memória da CONC-DF e das conferências regionais, depositados no repositório de dados do SIIC-DF e na Biblioteca Nacional de Brasília e amplamente divulgados para a sociedade civil, inclusive em formatos acessíveis.

§ 6º

A Secretaria de Cultura divulga relatório sobre cumprimento das diretrizes estabelecidas nas Conferências e metas do Plano de Cultura bianualmente, o qual é debatido com a sociedade civil em seminário aberto ao público, atendendo-se aos requisitos legais de acessibilidade, conforme prevê a Lei federal nº 13.146, de 2015.

Art. 30, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017